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19 de Abril de 2024

Pente fino do INSS: Suspensão do benefício por ausência na perícia, o que fazer?

Publicado por Paulo Barros
há 5 anos

O art. 101 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece expressamente que o segurado em gozo do auxílio-doençaestará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa.

CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR DIÁRIO OFICIAL

Muitos são os casos em que os segurados são convocados para referida perícia por meio de simples publicação de edital por Diário Oficial, perdendo a data designada para perícia e surpreendidos com a suspensão do benefício.

No entanto, soa no mínimo pouco razoável exigir que o segurado acompanhe todos os dias as publicações do Diário Oficial. Nestes casos, as medidas adotadas acabam sendo judicialmente me face da quebra do devido processo legal por falha na publicidade do ato. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 101 LEI Nº. 8.213/1991. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. EDITAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO1. O artigo 101 da LBPS dispõe que o segurado em gozo do auxílio-doença estará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico, a fim de comprovar a persistência ou não da incapacidade laborativa.2. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.3. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários. A mera publicação em edital não faz presumir a cessação da incapacidade laborativa do segurado. 4. Hipótese em que o pagamento do benefício do impetrante foi cessado sem a prévia notificação do beneficiário e sem a realização de nova perícia hábil. (TRF4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5066710-12.2017.4.04.7100, Relator (a): , QUINTA TURMA, Julgado em: 30/10/2018, Publicado em: 05/11/2018)

Com efeito, para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado, e para tanto a sua CONVOCAÇÃO DEVE SER EFICAZ, seja por meio de correspondência, intimação pessoal ou mesmo por um telefonema.

Não pode o INSS através de mera publicação em edital, presumir o amplo conhecimento do segurado e vir a cessar o benefício por presumir o término da incapacidade laborativa, sem processo administrativo adequado.

Diante da suspensão do benefício, a via adequada pode ser o Pedido de restabelecimento de benefício com pedido de antecipação de tutela.

Apesar de possuir uma louvável pretensão de combater as fraudes, a operação tem cometido algumas outras arbitrariedades que devem ser revistas, tais como:

PERÍCIA SUPERFICIAL E IRREGULAR

Existem relatos de que os beneficiários sequer tem os seus laudos avaliados, ou mesmo, são submetidos a uma análise superficial. Tratam-se de casos em que a perícia administrativa não conseguiu atentar aos elementos cruciais da incapacidade do segurado.

Tem-se por exemplo o beneficiário que trabalho a vida inteira com trabalho pesado e recebe o ateste de capacidade para trabalhar na área administrativa, mas diante da ausência de qualquer instrução para tanto, jamais conseguiria uma recolocação no mercado de trabalho.

Esta conduta acaba tendo que ser revertida no judiciário, conforme precedentes sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3.A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 4. No caso dos autos, o laudo pericial é categórico em afirmar a existência de incapacidade para o trabalho, diante do mal diagnosticado, que ainda acomete a parte autora. 5. Preenchidos os requisitos, incapacidade laborativa e qualidade de segurado, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício indevidamente cessado na seara administrativa, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas (consectários da condenação). (TRF-1 - AC: 00719826920144019199 0071982-69.2014.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 31/08/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/09/2016 e-DJF1)

Assim, diante de um cancelamento irregular do benefício, pode-se pleitear judicialmente a revisão.

CANCELAMENTO PREVIAMENTE À PERÍCIA AGENDADA

Existem alguns casos, que benefícios são cancelados sem que o beneficiário seja sequer convocado a uma nova perícia.

Na realidade, somente após dilação probatória, bem como de posse de laudos atuais da doença incapacitante, pode-se esclarecer a controvérsia sobre a possibilidade de suspensão do benefício, mas jamais antes de uma perícia conclusiva.

Sobre a imprescindibilidade da perícia médica para a suspensão de benefícios previdenciários que envolvam incapacidade laborativa do segurado, tem-se como posicionamento:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO PRÉVIA DE PERÍCIA MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de flebite e tromboflebite em fase evolutiva, razão pela qual assiste-lhe o direito ao restabelecimento do benefício desde a data da cessação, já que o início da incapacidade foi fixado pelo perito em 21-01-13. 5.O benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF-4 - AC: 50089142820154047102 RS 5008914-28.2015.404.7102, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 07/03/2017, QUINTA TURMA)

Em alguns casos, dependendo do arcabouço probatório do Autor, é possível impetrar um Mandado de Segurança para regularizar o benefício. Cabível, por exemplo, nos casos em que a suspensão deu-se por falha no sistema sem qualquer perícia prévia.

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2 Comentários

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Prezado Paulo, parabenizo pelo conteúdo.

Embora essa Operação Pente Fino, seja benéfica em alguns casos, a generalização está causando polêmicas quanto a inconstitucionalidade do feito.
Enfim, é necessário uma varredura nesse sistema que variam de benefícios concedidos de formas fraudulentas até funcionários que compactuam com o crime.

Lembrando que, o artigo 60 da lei citada, prevê que o segurado pode ser convocado a qualquer momento para perícia.
Cabe ao profissional tomar certos cuidados tais como; perguntar ao cliente se o benefício foi concedido administrativamente ou judicialmente, porque neste quesito faz a diferença do pedido da reabilitação do benefício, entre outras medidas e cautelas pertinentes. continuar lendo

Em alguns casos, dependendo do arcabouço probatório do Autor, é possível impetrar um Mandado de Segurança para regularizar o benefício. Cabível, por exemplo, nos casos em que a suspensão deu-se por falha no sistema sem qualquer perícia prévia. continuar lendo